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Os signatários, que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, tem entre si, a presente locação, mediante as seguintes cláusulas e condições.
I ) LOCADORA: Ana Maria dos Santos, Brasileira, comerciante, inscrito no CPF nº _______________, Identidade nº___________, residente e domiciliada em _______________________.
II) LOCATÁRIO: José da Silva , Brasileiro Comerciante, inscrito no CPF nº ________________, Identidade nº ______________, com endereço ______________________________
III) Objeto da Locação: Imóvel tipo loja localizada na Rua___________________, nº __ Bairro ______________ - Praia Grande – SP, medindo 20 m² (vinte metros quadrados).
IV) ALUGUEL INICIAL: O aluguel inicial será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). O pagamento ser feito em espécie diretamente a LOCADORA ou a seu representante, a falta de pagamento dentro do prazo aqui convencionado, independente de caracterizar mora, por efeito de ação de despejo, implicará automaticamente na atualização monetária do valor dos aluguéis.
Item I – A inflação de qualquer uma das cláusulas de este contrato, importará em sua imediata rescisão, ficando a parte infratora a uma multa equivalente a uma vez o valor do aluguel vigente, independente dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, e de demais despesas judiciais, que em conseqüência vier a ser ajuizada.
Ficando estabelecido também, que a devolução do imóvel no prazo estabelecido ensejará também infração contratual.
V) REAJUSTE DO PREÇO: O reajuste do preço normal do aluguel pactuado far-se-á no prazo de 12 (doze) meses com base no índice oficial de inflação (IGPM) ou qualquer outro que venha substituí-lo na época, caso, entretanto caso venha ser reduzido este prazo por modificação ou revogação posterior do mesmo daquele texto legal, aplicar-se-á de imediato a nova periodicidade permitida, atualizando-se até o então o valor do aluguel.
VI) PRAZO DE LOCAÇÃO: O prazo de locação é de 24 (vinte e quatro) meses a iniciar-se em 01/01/2008 e com o término previsto em 01/01/2010, data que se obriga o LOCATÁRIO a restituir o imóvel completamente desocupado. As benfeitorias feitas pelo LOCATÁRIO será descontada nos meses iniciais mediante apresentação de notas fiscais. O pagamento do aluguel deverá ser feito na data do vencimento ou seja dia 25 de cada mês, com tolerância de 05 dias para não pagamento de juros, após o vencimento to será cobrado 10% (dez por cento) de multa e juros de 0,5% (zero virgula cinco) ao dia e a demais caracterizará mora para efeito de ação e despesa; saliento ainda que no prazo de 12 (doze) meses o contrato poderá ser rescindido.
VII) TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel a satisfazer: ao pagamento, por sua conta exclusiva do consumo de água e Luz.
VIII) OBRIGAÇÕES GERAIS: O LOCATÁRIO declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a :
manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir a LOCADORA, quando finda ou rescinda a locação, correndo com sua taxa exclusiva as despesas nesessárias para esse fim;
não fazer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placas, letreiros e cartazes sem prévia sem prévia obtenção de autorização, por escrito, da LOCADORA.
não transferir esse contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinação da locação, não constituindo o decurso do tempo, por si só, na demora da LOCADORA reprimir a infração, assentimento a mesma;
encaminhar a LOCADORA todas as notificações, avisos ou intimações dos poderes públicos que foram entregues no imóvel, sob pena de responder pelas multas, correção monetária e decorrentes do atraso no pagamento ou satisfação no cumprimento de determinações por aqueles poderes;
no caso de qualquer obra,reforma ou adaptação,devidamente autorizada pela LOCADORA, repor por ocasião da entrega efetivadas chaves do imóvel locado, seu estado primitivo, não podendo exigir qualquer indenização;
findo o prazo deste contrato, por ocasião da entrega das chaves, a LOCADORA mandará fazer uma vistoria no imóvel locado, a fim de verificar se o mesmo se acha nas condições em que foi recebido, pelo LOCATÁRIO.
IX) RECISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas, na cláusula oitava, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do LOCATÁRIO, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais; Parágrafo Único: Caso o objetivo de locação vier a ser desapropriado pelos poderes públicos, ficará o presente contrato, bem como a LOCADORA, exonerada de toda e qualquer responsabilidade decorrente.
X) RENOVAÇÃO: Obriga-se o LOCATARIO a renovar expressamente novo contrato, caso vier a permanecer no imóvel. O novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante índice determinado pelo governo federal, vigente na ocasião.
XI) IDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO: Toda e qualquer benfeitoria pala LOCADORA, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo do disposto na letra “e”, da cláusula oitava deste instrumento, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como argüir direito de retenção pelas mesmas. O LOCATÁRIO não terá direito a indenização do ponto comercial.
XII) VANTAGENS LEGAIS OU SUPERVENIENTES: A locação estará sempre sujeita ao regime do Código Civil Brasileiro e a Lei nº 8.245 de 18/10/1991, ficando assegurados a LOCADORA todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.
XIII) CLÁUSULA PENAL: A LOCADORA e o LOCATÁRIO obriga-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infligir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 01 vez o valor do aluguel, que será sempre paga integralmente, qualquer que seja o tempo contratual, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da locação. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier;
Fica estipulado entre as partes contratantes que o valor da cláusula penal será reajustada toda vez que ocorrer alteração do valor de aluguel, ficando sempre respeitada igual proporcionalidade, reajustando esse que será automático, bem como o seu pagamento não exime, no caso de rescisão, a obrigação do pagamento dos aluguéis e danos ocasionados no imóvel locado;
As partes contratantes elegem o foro da situação do imóvel, quaisquer que sejam os seus domicílios, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundo do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas igualmente a baixo assinadas:
Praia Grande , 01 de Janeiro de 2009.
LOCADORA: _______________________________________________ Ana Maria dos Santo CPF nº ...................
LOCATÁRIO: ________________________________________________ José da Silva CPF nº .....................
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