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Imóveis & Imobiliárias
Guia Praia Grande

GUIA DO COMPRADOR DE IMÓVEIS - PARTE IV

O Que é Processo de Incorporação de um Empreendimento Imobiliário
Dá-se o nome de “Processo de Incorporação” a um conjunto de informações que o Construtor-Incorporador deve, por lei, arquivar em Cartório de Registro de Imóveis a respeito de um empreendimento a ser construído ou em construção. Estas informações, acompanhadas do chamado “Memorial da Incorporação”, referem-se ao terreno, a seu proprietário ou titular de direitos aquisitivos de sua propriedade, ao incorporador e ao empreendimento.

PARA QUE SERVE:

a) tornar pública a promessa do Construtor-Incorporador de realizar o empreendimento objeto da incorporação no modo e tempo definidos no processo;

b) tornar obrigatória a construção do empreendimento, de acordo com o projeto aprovado e as respectivas especificações, depois de efetivada;

c) permitir ao Construtor-Incorporador oferecer publicamente a venda de unidades autônomas do empreendimento, ou de frações ideais do terreno onde será construída a edificação, conforme o caso;

d) permitir aos interessados na compra acesso a informações essenciais acerca da construção, situação do terreno, idoneidade do proprietário e do Construtor-Incorporador;

e) fornecer aos Compradores elementos técnicos para o acompanhamento das obras e a fiscalização da atuação do Construtor-Incorporador.

Cuidados ao Analisar o Negócio
Para sua tranqüilidade, é recomendável que, antes de fechar o negócio, o Comprador não se esqueça de:

a) pesquisar a idoneidade e a pontualidade do Construtor-Incorporador no cumprimento de suas obrigações em geral e, especificamente, em empreendimentos imobiliários;

b) visitar outros empreendimento imobiliários já construídos ou em construção pelo Construtor-Incorporador, de modo a constatar fatores como qualidade dos materiais e mão-de-obra utilizados.

c) verificar na lei de zoneamento da cidade e na Convenção de Condomínio do prédio se é permitido usar o imóvel para o fim pretendido. Não basta, por exemplo, que o imóvel seja destinado a fins comerciais (genericamente) para que ali seja permitida a instalação de qualquer tipo de comércio;

d) verificar a posição da unidade a ser comprada em relação aos prédio vizinhos;

e) verificar se a ventilação e a incidência de sol são satisfatórias e se atendem a sua expectativa;

f)verificar se à unidade correspondente o direito de uso de vaga(s) na garagem do edifício (quando o projeto prever garagem) e se a quantidade e localização atendem as suas necessidades;

g) desconfiar se o preço pedido pelo Vendedor for muito diferente da média do mercado, para unidades de tamanho, padrão de acabamento e localização equivalentes àquela pesquisada.

LEMBRETE 1:

O cálculo das áreas de construção (privativa, comum e total) em um empreendimento imobiliário e o cálculo do orçamento estimativo global da construção, dentre outros, obedecem a critérios fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da norma NBR-12.721/92, atualmente em vigor. Os quadros de I a VIII anexos a esta Norma contêm espaços para cálculos e informações técnicas de um empreendimento imobiliário com base em seu projeto arquitetônico aprovado. Por isso, por lei, devem ser preenchidos e assinados pelo Incorporador e pelo engenheiro responsável. Do mesmo modo, a lei exige seu arquivamento em Cartório, integrando o chamado Processo de Incorporação.

LEMBRETE 2:

Segundo a ABNT, as expressões “área útil”, “área de vassoura” e outras, utilizadas com a pretensão de indicar a área aproveitável e exclusiva do proprietário da unidade, não são denominações previstas pela norma acima referida e, portanto, não correspondem à definição atribuída pela lei para esta área.


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